Legislação — Terça-feira, 5 Janeiro 2010 — 0 Comentários
Proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco
No cumprimento do disposto no Programa do XVIII Governo Constitucional, onde se afirma a necessidade de «identificar práticas lesivas dos interesses dos consumidores de produtos e serviços financeiros e promover o reforço da sua protecção», o presente decreto-lei visa dois objectivos. Por um lado, pretende-se proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações realizadas em caixas automáticas (vulgarmente conhecidas como «caixas Multibanco»), o que inclui, designadamente, a impossibilidade de cobrar encargos por operações de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços. Por outro lado, proíbe-se igualmente a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos.
Pretende-se assim acautelar, a título preventivo, os interesses dos consumidores, impedindo expressamente que possam vir a ser onerados com pagamentos pela utilização destes serviços, contribuindo ainda para a promoção da utilização de instrumentos de pagamento eficazes, em condições adequadas de transparência e concorrência.
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