Hélio Bernardo Lopes, Opinião — Quarta-feira, 8 Setembro 2010 — 0 Comentários
RISCOS QUE PARECEM ESQUECER-SE
HÉLIO BERNARDO LOPES *
Só hoje me é possível abordar um tema que vem sendo falado desde há muito, e que voltou a ser abordado num recente debate que teve lugar na RTP N, e em que estiveram presentes Rogério Alves, Rui Rangel e um procurador, e que é, tal como ali foi referido, o facto dos dados obtidos na investigação deverem ser válidos em tribunal, ao invés de se ter de voltar a recompor ali o que realmente possa ter-se passado no domínio em causa.
Acontece que quando o tema foi ali colocado, e à semelhança do que se tem passado em debates similares, de pronto Rogério Alves, corroborado pelos dois restantes convidados, salientou que a validade do que possa vir da investigação anterior terá de merecer a prévia anuência do arguido, posteriormente corroborada perante o juiz de instrução criminal.
Devo dizer aos meus caríssimos leitores que, mais uma vez, fiquei verdadeiramente aterrorizado com a ligeireza com que se defende uma tal ideia, ao mesmo tempo que fico espantado com quem conduz estas entrevistas, porque nunca são colocados aos entrevistados, entre tantos outros casos, os tristemente célebres casos d’Os Seis de Birmingham, d’Os Quatro de Guilford e d’Os Sete de Maguire, todos passados numa democracia de grande referência em todo o Mundo, e que é a Inglaterra.
Estes três casos são todos do mesmo tipo: cidadãos britânicos condenados a grandes penas de cadeia, incluindo prisão perpétua, através de provas forjadas pela polícia, em condições que só muitos anos depois foram descobertas, com a rápida libertação das vítimas. No primeiro caso, por exemplo, estas sofreram um cativeiro de… dezasseis anos, sendo que no segundo essa castigo, criminoso e injusto, foi de quinze anos, com Tony Blair a pedir publicamente desculpa ao país e aos seus concidadãos pelo sucedido. Isto, pois, numa democracia consolidada e de referência.
Como não era eu o entrevistador, não pude questionar aqueles convidados com esta pergunta que coloco agora aos meus leitores: então, aquelas dezassete vítimas da polícia inglesa, que sobre elas forjou as provas que permitiram a sua condenação, não tinham advogado? E não foram presentes a um juiz de instrução criminal? E o que será que lhe terão dito? Que haviam feito o que não fizeram? Mas se foi assim, fizeram essa falsa confissão porquê?
Mas eu poderia ainda questionar aqueles convidados com os historicamente célebres Julgamentos de Moscovo, onde, em muitos casos sem uma ínfima violência por parte das autoridades soviéticas, muitos dos falsamente acusados se deram por culpados, confessando o que nunca haviam feito e tudo, sempre, em nome da Grande Pátria Soviética e do sentido da História dado pela Revolução de Outubro.
Os historiadores conhecem tudo isto muito bem, já bastamente estudado, e mesmo escudado em vastíssima documentação pública, e tiveram todos a oportunidade de perceber como, em nome de uma ideologia – uma autêntica religião – foi possível contar, e confessar, o que nunca havia existido e que serviu para que quem assim procedeu tivesse deixado este nosso Mundo.
Não terá sido por acaso que os nossos legisladores colocaram na legislação hoje em vigor a regra que se pratica nos Tribunais do País, destinada a permitir uma defesa pública de quem é acusado. De resto, os julgamentos têm que começar por algum tema, que será, certamente, a acusação de que são alvo os arguidos, sendo que quem acusa tem de provar o que diz. Essa prova terá de fazer-se com quanto foi apurado durante a investigação, mas tem isso mesmo de ser confrontado com o que no julgamento venha a ser aclarado pelas partes em confronto. De resto, a não ser assim, para que serviria o julgamento e o Tribunal? E não é verdade que a legislação hoje em vigor nunca impediu que se resolvessem, com condenações ou com absolvições, a esmagadora maioria dos processos entrados nos tribunais?
Termino, pois, como comecei: aterroriza-me a ideia de que se possa tomar como prática no nosso Sistema de Justiça, em especial no domínio penal, o que possa ser confessado no seio das polícias, mesmo que corroborado pelos arguidos perante o juiz de instrução criminal. Além do mais, na generalidade dos interrogatórios, até por razões inerentes à natureza das coisas, não estão presentes os advogados dos arguidos. Portanto, vamos ter uma fezada forte em que se mantenha o bom senso, evitando trabalhar para as estatísticas da celeridade processual.
* Antigo professor e membro do Conselho Cientifico da Escola Superior da Polícia
Cronistas
Agenda
- Emprego Jovem, Perspetiva e Horizonte
- Energias Renováveis e Eficiência Energética
- Assinatura do protocolo
- Intercâmbio musical
- Noite de Fados
- Carnaval Infantil
- MEMÓRIAS DE ‘UMA’ ESCOLA
- Futebol de Benjamins
Comentários Recentes
- E PARECE QUE VAI CONTINUAR,CARISSIMA PRO...
- BOM AGORA SÓ NOS FALTAVA O ALCUNHO DE "P...
- UM ÓTIMO ARTIGO,COMO SEMPRE,E A REALÇAR ...
- muito boa noite senhores membros da cama...
- Foram mais de 60 anos de ditadura em que...
- Não sei manifestar, desta forma tão poét...
- Caríssimo Adelino Borges
Gostei muito...
- Caro senhor Luis Zuzarte
Não se esta ...








